Cláusula Escalonada Compromissória de Mediação e de Arbitragem com Árbitro de Emergência

 

Item I – Da Mediação Extrajudicial.

As partes acordam que na hipótese de divergências decorrentes do presente contrato antes de qualquer providência contenciosa vão instalar um procedimento de Mediação Extrajudicial, ficando desde já escolhida a CAMOB – Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia, para realizar a Mediação Extrajudicial, na forma do seu Regulamento, excetuadas as questões urgentes e cautelares previstas no Item III desta Cláusula.

Parágrafo Primeiro – As partes se comprometem, na forma do art. 23 da Lei 13.140/2015, que não darão início à Arbitragem, sem que antes tenha sido concluído o procedimento de Mediação Extrajudicial, ou antes de 90 dias contados do seu início, caso este ainda não tenha se encerrado até este prazo, sendo pois a tentativa de Mediação Extrajudicial condição de procedibilidade para qualquer demanda contenciosa futura, sem o qual não satisfazem o interesse de agir como condição de qualquer ação.

Paragrafo Segundo – As partes acordam que o prazo mínimo para se realizar a primeira reunião de Mediação será de 10 dias e o máximo de 45 dias contados do recebimento do Convite para a Mediação Extrajudicial.

Parágrafo Terceiro – A reunião de Mediação será realizada na sede da CAMOB ou em outro lugar por ela designado.

Parágrafo Quarto – A Escolha do Mediador será por consenso das partes, nos termos previstos no regulamento da Camob.

Parágrafo Quinto – O não comparecimento da parte convidada/notificada à primeira reunião, sem justa motivação, implicará na multa equivalente a R$ ————, em favor da parte solicitante da Mediação, bem como, na assunção pela parte ausente, de 50% das custas e honorários arbitrais e advocatícios de sucumbência do procedimento de arbitragem posterior, caso venha a ser vencedor na disputa, que envolva o mesmo objeto da Mediação.

Parágrafo Sexto – As partes acordam que o procedimento de mediação será confidencial, preservando todo o conteúdo do que nele for discutido, nos limites previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 13.140/2015.

 

Item II – Da Arbitragem

As partes celebram ainda que na hipótese de encerramento da Mediação

Extrajudicial sem a celebração de acordo, as partes, livre e conscientemente, resolvem estabelecer que qualquer controvérsia decorrentes ou em conexão com o presente contrato, serão resolvidas por Arbitragem, de forma definitiva nos termos da Lei n. 9.307/96, ficando eleita a CAMOB – Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia, para administrar o procedimento arbitral que será confidencial, por um ou mais árbitros, nomeados conforme disposto no referido Regulamento, que desde já considera-se aceito pelas partes para reger o procedimento de     Arbitragem,     que     terá     como     sede     a     localidade     de

                                                      .”

 

Item III – Das Questões Cautelares ou de Urgência – Árbitro de Emergência

As partes aceitam a Arbitragem de Emergência para as situações urgentes que demandem a necessidade de decisão cautelar antes mesmo de iniciada a Mediação Extrajudicial ou a Arbitragem, as quais devem ser encaminhadas pela parte interessada à CAMOB que deverá designar imediatamente um Árbitro de Emergência para deliberar exclusivamente sobre a medida de urgência pretendida, sempre que possível, ouvindo previamente a outra parte, ou imediatamente após decidir, se não existir tempo hábil para fazê-lo antes, oportunidade em que poderá alterar ou revogar sua decisão.

Parágrafo Primeiro – A parte que tenha requerido a medida cautelar ou de urgência, arcará com as custas dessa solicitação e, caso concedida, deverá apresentar a Solicitação de Mediação Extrajudicial prevista no Item I, caso ainda não tenha sido tentada ou de Arbitragem definitiva até 30 dias após a efetivação da decisão proferida pelo Árbitro de Emergência, sob a consequência de perder vigência a medida concedida, todavia ficando suspensa a contagem deste prazo na hipótese de estar em curso o Procedimento de Mediação Extrajudicial, voltando a fluir após o encerramento da Mediação Extrajudicial.

Parágrafo Segundo – Após iniciada efetivamente a Arbitragem, o Árbitro ou Tribunal Arbitral avaliará a conveniência de manutenção da medida cautelar proferida pelo Árbitro de Emergência, podendo alterar, revogar ou anular a decisão anterior.