Cláusula Compromissória de Mediação

As partes acordam que na hipótese de divergências decorrentes do presente contrato, antes de qualquer providência contenciosa, vão instalar o procedimento de Mediação Extrajudicial, ficando desde já escolhida a CAMOB – Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia, para realizar o procedimento consensual, adotando o seu Regulamento.

Parágrafo Primeiro. As partes se comprometem,  na forma do art. 23 da Lei 13.140/2015, que não darão início a qualquer procedimento contencioso (judicial ou arbitral), sem que antes tenha sido concluído o procedimento de Mediação Extrajudicial, ou antes de 90 dias contados do seu início, caso este ainda não tenha se encerrado até este prazo, sendo pois a tentativa de Mediação Extrajudicial condição de procedibilidade para qualquer demanda contenciosa futura, sem o qual não satisfazem o interesse de agir como condição de qualquer ação.

Parágrafo segundo: A Escolha do Mediador será por consenso das partes, nos termos previstos no regulamento da Camob.

Parágrafo Terceiro – A reunião de Mediação será realizada na sede da CAMOB ou em outro lugar por ela designado.

Parágrafo Quarto – O não comparecimento da parte convidada/notificada à primeira reunião, sem justa motivação, implicará na multa equivalente a R$ ( ….), em favor da parte solicitante da Mediação, bem como, na assunção pela parte ausente, de 50% das custas e honorários dos especialistas e advocatícios de sucumbência do procedimento contencioso (arbitral ou judicial), caso venha a ser vencedor na disputa posterior, que envolva o mesmo objeto da Mediação.

Parágrafo Quinto – As partes acordam que o procedimento de mediação será confidencial, preservando todo o conteúdo do que nele for discutido, nos limites previstos nos artigos. 30 e 31 da Lei 13.140/2015.