REGULAMENTO MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL 

 

PREÂMBULO 

 

O presente regulamento observa os preceitos gerais da Mediação contidos na Lei 13.105/2015, os princípios orientadores e regras balizadoras da Mediação Extrajudicial compreendidas na Lei 13.140/2015, assim como todos os padrões deontológicos e de conduta estabelecidos pelo Código de Ética de Mediador instituído pelo CONIMA. 

 

A mediação é uma atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. 

 

Para fins de compreensão sobre as distinções dos procedimentos de Conciliação e de Mediação Extrajudicial, observa-se neste regulamento que o mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, as auxiliando a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar por si mesmas, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.  

 

Como a Mediação envolve aspectos psicológicos, emocionais, relacionais, negociais, legais, sociológicos, entre outros, o procedimento de Mediação Extrajudicial aqui estabelecido poderá, quando necessário, a fim de alcançar resultados mais efetivos, se valer de profissionais especializados nas diversas áreas que envolvam a controvérsia, permitindo uma solução interdisciplinar por meio da complementaridade do conhecimento. 

 

Admite-se neste regulamento, em alguns casos, a co-mediação, processo realizado por dois ou mais mediadores, que permite a atuação colaborativa entre si, das partes em conflito e seus respectivos advogados, com o objetivo de ampliar a probabilidade de solução consensual, assegurando a qualidade da Mediação. 

 

Considera-se neste regulamento tanto a provocação do procedimento de Mediação Extrajudicial por consequência de Cláusula Compromissória de Mediação, prevista em contrato assinado pelas partes interessadas, como a tentativa decorrente da provocação unilateral de uma das partes, quando não existe Convenção anterior. Contudo, haverá uma diferença na configuração técnica dos atos de comunicação e nos cuidados para se obter a manifestação consciente e inequívoca, por se tratar de um procedimento voluntário. 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1o As partes que resolverem se submeter a um procedimento de Mediação Extrajudicial perante a Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB, com sede na rua Ahylon Macedo, 1639, bairro Morada Nobre, CEP 47.810-139, Barreiras-Ba, inscrita no CNPJ 33.711.275/0001-92, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento. 

 

§1o Pode ser objeto de mediação extrajudicial nesta Câmara de Mediação, o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

 

§ 2o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. 

 

Art. 2º A mediação extrajudicial prevista neste regulamento será orientada pelos seguintes princípios: 

I – imparcialidade do mediador; 

II – isonomia entre as partes; 

III – oralidade; 

IV – informalidade; 

V – autonomia da vontade das partes; 

VI – busca do consenso; 

VII – confidencialidade; 

VIII – boa-fé. 

 

§ 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação, sob as penas previstas em contrato ou, na ausência de previsão contratual, naquelas definidas na Lei 13.140/2015. 

 

§ 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. 

 

§3o Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa ao próprio Mediador ou à Diretoria Técnica da CAMOB, se assim o desejarem. 

 

Art. As partes deverão, preferencialmente, participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por outra pessoa com procuração que outorgue poderes especiais de renunciar a direitos, transigir e firmar acordos. 

 

§ 1º As partes podem se fazer acompanhar por advogados ou defensores públicos. Podem ainda ser assistidas por outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre si e consideradas pelo mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo. 

 

§ 2º Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público e a outra sem a respectiva assistência, o mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas. 

 

§ 3º No caso de recusa da parte desacompanhada em regularizar sua orientação jurídica, manifestando interesse em prosseguir no procedimento sem a presença de advogado ou defensor público, essa informação deverá constar expressamente na ata da sessão de mediação. 

 

DA SOLICITAÇÃO DE INÍCIO DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL 

 

Art. 4º Qualquer pessoa capaz envolvida em um conflito de direito disponível ou transacionável, mediante o pagamento da taxa de registro, poderá solicitar a atuação desta instituição na tentativa de se proceder à mediação extrajudicial, apontando a existência ou não de Convenção de Mediação entre as partes, indicando o objeto da controvérsia e todos os dados indispensáveis para as comunicações necessárias. 

 

§ 1º O interessado deverá protocolar a solicitação de Mediação via formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da CAMOB, ou por escrito na sede da CAMOB. 

 

§ 2º Da solicitação de Mediação deverão constar: 

             

I – nome, e-mail, celular de contato, endereço e qualificação das partes; 

II – nome, e-mail, celular de contato, endereço e qualificação dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração; 

III – cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica; 

IV – o objeto da controvérsia, com uma sucinta exposição das razões que fundamentam a pretensão; 

V – cópia integral do documento que contenha a cláusula de mediação, se houver; 

VI – estimativa do valor atribuído pelo requerente ao litígio. 

 

§ 3º Os documentos indispensáveis para a compreensão do conflito deverão acompanhar o requerimento inicial. 

 

Art. 5º Estando a solicitação de Mediação em conformidade com este Regulamento e não havendo previsão de cláusula compromissória de mediação em contrato ou outro documento, a CAMOB contatará a parte convidada informando a respeito do pedido de Mediação, chamando-a para participar da reunião de pré-mediação, com data pré-agendada.  

 

§ 1º O convite será feito por telefone ou outros meios digitais disponíveis (e-mail, WhatsApp, Instagram, etc.), que permitam comprovação, e, se necessário, por correspondência com aviso de recebimento. Em todos os casos, deverão ser informados os links para acesso ao Regulamento de Mediação, a Tabela de Custas e Honorários do Mediador e a Lista Geral de Mediadores inscritos no quadro da CAMOB. 

 

§ 2º O convite para participar da reunião de pré-mediação deverá ser aceito dentro de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento pelo convidado. A ausência de resposta no prazo assinalado implicará recusa tácita e será comunicada à parte solicitante. 

 

§ 3º Caso a parte convidada não seja encontrada no endereço indicado pela parte solicitante, esta deverá ser informada para que apresente novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo sem que este ou outra forma de contato seja fornecida, o procedimento será arquivado.  

 

§ 4º A recusa expressa da parte convidada quanto ao convite de mediação será comunicada à parte solicitante e implicará arquivamento do procedimento. 

 

§ 5º Salvo disposição contrária requerida pelas partes, a reunião de pré-mediação será realizada na sede da Camob ou por videoconferência, de forma individual, podendo a parte estar assistida por seu advogado. 

 

§ 6º A reunião de pré-mediação possui caráter meramente informativo e sua ocorrência não importa no início do procedimento de Mediação. O objetivo da reunião prévia é explicar o papel dos facilitadores e mediadores da CAMOB, esclarecer sobre técnicas e etapas da mediação, além dos custos, da responsabilidade e postura esperada das partes e de seus advogados. 

 

 § 7º O termo inicial de Mediação poderá ser assinado na Pré-Mediação. 

 

Art. 6º Realizada a solicitação de Mediação e constatada a existência de uma Cláusula Compromissória ou outro documento que convencione a tentativa de mediação, a parte requerida deverá ser notificada por telefone ou outros meios digitais disponíveis (e-mail, WhatsApp, Instagram, etc.), que permitam comprovação, e, se necessário, por correspondência com aviso de recebimento 

 

§1 º O prazo para confirmação da presença na sessão inicial de mediação será de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento da notificação pelo requerido. A ausência de resposta no prazo estipulado implicará recusa tácita e será comunicada à parte solicitante. 

  

§2 º. A notificação deverá: 

I – enfatizar a existência da Convenção de Mediação;  

II – determinar um dia, horário e local para o início do procedimento, que não poderá ser antes dos 15 dias da solicitação ou após os 60 dias, salvo as disposições diversas da Convenção;  

III – assinalar o prazo para confirmação da presença na reunião inicial do procedimento, advertindo a parte requerida quanto àsconsequências legais e, se previstas, contratuais de não comparecer; 

IV – conter breve explicação do processo colaborativo de escolha do mediador, mencionando os artigos correspondentes deste regulamento; 

V – apresentar a lista tríplice de mediadores elaborada pelo requerente do procedimento, ou a delegação categórica à Camob para a indicação do mediador mais apto conforme suas qualificações, ou, ainda, a renúncia expressa ao direito de escolha do mediador; 

VI – assinalar a possibilidade de arguição de impedimento e suspeição do mediador, na forma descrita neste regulamento, com os respectivos artigos. 

 

Art. 7º O procedimento de mediação apenas se inicia com a reunião inicial, que somente será possível mediante a confirmação pela Camob do pagamento da taxa de administração, assim como o envio à secretaria do comprovante da verba honorária paga ao Mediador. 

 

A ESCOLHA DO MEDIADOR 

 

Art. 8º A escolha do Mediador se dá pelo do método colaborativo, no qual as partes podem: 

a) renunciar ao direito de escolha, viabilizando a decisão exclusiva da outra parte; 

b) delegar à CAMOB a designação do Mediador; 

c) participar da escolha do mediador através da elaboração de uma lista tríplice, inicialmente formulada pela parte solicitante da Mediação Extrajudicial, que selecionará três nomes da Lista Geral de Mediadores apresentada pela CAMOB, pressupondo que o procedimento será conduzido por qualquer uma das pessoas ali relacionadas, salvo recusa ou impossibilidade superveniente. 

§ 1º A Lista Geral de Mediadores conterá, no mínimo, 15 nomes de pessoas capacitadas para a realização da Mediação Extrajudicial, com uma síntese de suas qualificações e experiências anteriores. 

 

§ 2º A lista tríplice de Mediadores deverá ser apresentada até a data de envio do comprovante de pagamento da Taxa de Registro à secretaria da Camob.  

 

§ 3º A opção manifestada pela requerente quanto à renúncia, delegação ou participação na seleção do mediador será informada no Convite/Notificação enviado à parte requerida, contendo as explicações necessárias para o entendimento do método colaborativo de escolha com a indicação dos artigos correspondentes. 

 

§4º Será advertido no Convite/Notificação que a escolha do Mediador deverá ser expressa, sob pena de implicar a aceitação tácita do primeiro nome da lista tríplice ou do nome indicado pela CAMOB: 

I – constatada cláusula compromissória, o prazo para a seleção do mediador será simultâneo ao de confirmação da presença na reunião inicial, qual seja, 5 dias úteis após recebimento da notificação; 

II – inexistindo previsão contratual de mediação, a parte convidada deverá delegar à Camob ou indicar o mediador dentro do prazo de 3 dias úteis, contados a partir da data de realização da pré-mediação. 

 

§ 5º Se a parte requerida considerar que há motivos para arguir o impedimento ou a suspeição de, pelo menos, dois dos nomes que integram a lista tríplice, deverá utilizar o prazo de indicação do mediador para manifestar essa objeção.  

 

§6 º A arguição de impedimento ou suspeição deverá conter:  

I – os nomes contra os quais a parte entende existir restrição; 

II – a síntese das suas justificativas; 

III – a indicação de outros dois nomes escolhidos na Lista Geral de Mediadores da Camob, para uma eventual reformulação da lista tríplice.  

 

§7 º A reformulação da lista tríplice suscitará a transferência da titularidade da escolha final do mediador para a parte solicitante da mediação, que será notificada para esse fim e cujo silêncio implicará aceitação tácita do primeiro nome da nova lista. 

 

§ 8º Se o mediador escolhido, por qualquer razão, declinar da missão, as partes poderão em consenso escolher um novo nome, integrante ou não da Lista Geral de Mediadores. Na ausência de consenso, caberá ao Diretor Técnico da CAMOB a designação de outro especialista, que só poderá ser recusado pelas partes se houver motivos para arguição de impedimento ou suspeição. 

 

Art. 9º As partes podem, de comum acordo, escolher mediador não cadastrado na CAMOB.        

 

Parágrafo único: Na hipótese do caput, deverá o profissional assinar o Termo de Aceitação e Declaração junto à CAMOB, comprometendo-se, dentre outras coisas, a executar suas funções consoante as regras previstas no Regulamento de Mediação da câmara e todos os padrões deontológicos e de conduta estabelecidos pelo Código de Ética de Mediador instituído pelo CONIMA. 

 

Art. 10º O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação, desde sugerindo o nome do co-mediador, mas a decisão de acolhimento dessa proposta, inclusive do nome proposto, dependerá de aceitação consensual das partes. 

 

§ 1º O valor da verba honorária constante da Tabela de Custos e Honorários da Mediação da CAMOB, corresponde ao pagamento de um único mediador. No caso de co-mediação, este valor deverá ser pago a cada mediador participante do procedimento. 

 

§ 2º As regras deste Regulamento referentes ao mediador aplicam-se igualmente ao co-mediador. 

 

§ 3º A pessoa designada como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito. 

 

Art. 11º O mediador deverá assinar um Termo de Aceitação e Declaração antes de iniciar suas atividades. 

 

Parágrafo único. O mediador fica impedido, pelo prazo de 1 ano, a contar do término do procedimento de mediação, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. 

 

ATUAÇÃO DO MEDIADOR 

 

Art. 12 As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes. 

 

§ 1º Entendendo relevante e contando com a concordância das partes, o Mediador poderá se reunir separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e ao sigilo nessa circunstância. 

 

§ 2º Na reunião com a parte, em separado, seu advogado ou defensor público também será convidado a participar. 

 

Art. 13 O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, conforme as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo. 

 

Art. 14 O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes. 

 

Art. 15 Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei restringir, o Mediador poderá: 

I. aumentar ou diminuir qualquer prazo; 

II. indagar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Procedimento; 

III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, se entender relevante para sua análise, ou por qualquer das partes; 

IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões. 

 

IMPEDIMENTOS E SIGILO 

 

Art. 15 Aplicam-se ao Mediador as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicáveis ao Juiz de Direito, na forma da lei processual civil. 

 

Art. 16 O Mediador ficará impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à Mediação, tais como a Arbitragem ou o Processo Judicial, quanto ao objeto da presente Mediação. 

 

Art. 17 As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação, salvo as exceções previstas em lei. 

 

Art. 18 Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado. 

 

Art. 19 Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. 

 

RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR 

 

Art. 20 O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada à Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e as regras ajustadas em comum acordo.  

 

A REUNIÃO DE MEDIAÇÃO 

 

Art. 21 Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a reunião inicial.  

 

Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. 

 

Art. 22 Iniciada a mediação, as reuniões posteriores somente poderão ser marcadas com a anuência das partes. 

 

Art. 23 O mediador escolhido conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e facilitando a resolução de conflitos. 

 

Art. 24 As partes poderão ser representadas por pessoa portadora de procuração, com firma devidamente reconhecida, a quem sejam outorgados poderes de decisão. 

 

Art. 25 No início da primeira reunião de mediação, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. 

 

Parágrafo único. Os advogados, defensores públicos ou assistentes que estiverem acompanhando as partes deverão assinar um Termo de Confidencialidade. 

 

Art. 26 O mediador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais. 

 

Art. 27 O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes. 

 

Art. 28 Não sendo possível o acordo, o mediador deverá lavrar um termo encerrando a mediação, fazendo constar a opção das partes em não prosseguir com o procedimento ou submeter o conflito à arbitragem, quando for o caso. 

 

§ 1º Entende-se que o acordo não é possível quando as partes assim se manifestarem, ou por decisão do mediador. 

 

§ 2º O Termo de Compromisso Arbitral poderá ser lavrado e assinado pelas partes durante a reunião de mediação. 

 

Art. 29 Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido por meio de mediação. 

 

Parágrafo único. O dever de confidencialidade aplica-se a todos que participaram do procedimento de mediação. 

 

Art. 30 Quando qualquer uma das partes não concordar em participar da Mediação, será emitida uma Certidão pela CAMOB que será disponibilizada à outra parte para os fins a que se destina. 

 

Art. 31 Suspende-se o curso de todos os prazos nos dias compreendidos entre 22 de dezembro e 01 de janeiro, inclusive. 

 

DOS CUSTOS E HONORÁRIOS 

 

Art. 31 Os custos, assim consideradas as taxas de registro, de administração e os honorários dos Mediadores, serão pagos integralmente pelo requerente, podendo ser objeto de negociação e acordo entre as partes durante o procedimento, nos termos do Regulamento de Custos da CAMOB. 

 

Art. 32 As taxas de registro e administração, assim como os honorários indicativos dos mediadores, estão estabelecidos em Tabela própria elaborada pela CAMOB e disponível no site www.camob.com.br, devendo ser considerados para pagamento os valores vigentes à época do pedido de instauração do procedimento.  

 

§ 1º As despesas necessárias para o bom andamento da mediação devem ser pagas com antecedência às realizações das medidas solicitadas e arcadas pela parte que requisitou o ato, ou, quando solicitado pelo mediador, dividida entre as duas partes. 

 

§ 2º Nos casos que não for possível a realização da sessão de mediação por videoconferência e recaindo a escolha sobre um mediador residente fora da cidade de Barreiras-BA, as partes deverão arcar com as despesas correspondentes ao seu deslocamento e eventual hospedagem. 

 

Art. 33 O procedimento de mediação administrado pela CAMOB é composto por duas sessões de até duas horas. Havendo a necessidade de mais sessões para a resolução do conflito, deverá ser consultada a tabela de custos da câmara. 

 

§1 º Antes da sessão de mediação, as partes deverão comprovar o pagamento da taxa de administração e da verba honorária do mediador, que, por sua vez, deverá apresentar à secretaria da CAMOB o documento fiscal correspondente, conforme indicado no Termo de Aceitação e Declaração 

 

§2 º O não pagamento dos custos interrompe o procedimento de mediação, que, se perdurar por mais de 30 (trinta) dias úteis, implicará o seu encerramento. 

 

DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO E ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO 

 

Art. 34 Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais. Se alguns pontos da pauta de mediação não lograram êxito, o mediador poderá esclarecer às partes sobre outros métodos extrajudiciais ou judiciais para a solução do problema. 

 

 Art. 35 Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou reduzidos a termo para constituírem títulos executivos extrajudiciais mediante a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outras pessoas por elas indicadas. 

 

Art. 36 Os acordos formais firmados perante o Mediador têm plena validade jurídica e não necessitam ser homologados judicialmente para terem força de Título Executivo Extrajudicial. Contudo, caso as partes assim o queiram, podem levá-lo à homologação judicial. 

 

Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.