CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB, é uma instituição privada, com sede na Rua Ahylon Macedo, 1639, bairro Morada Nobre, CEP: 47810-139, Barreiras, Estado da Bahia, inscrita no CNPJ 33.711.275/0001-92, constituída com o objetivo de administrar, nacional e internacionalmente, as resoluções de disputas relativas a mediação e arbitragem e outros meios adequados de tratamento de conflitos, bem como gerir procedimentos, em todos os tipos de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, consoante legislação brasileira de regência e os tratados internacionais, sem prejuízo de outras formas alternativas que venham ser indicadas para a solução da disputa.

§1º A CAMOB poderá constituir rede de Câmaras, próprias ou conveniadas, em todo o território nacional, com atuação disciplinada neste regulamento, através da denominada Rede CAMOB.

§2º A CAMOB não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas, mas administra o procedimento arbitral, proporcionando a estrutura, ambientes e condições funcionais necessárias para o seu bom desenvolvimento, na forma deste Regulamento.

§3º A CAMOB não interferirá nem influenciará, em nenhuma hipótese, a decisão a ser emitida pelo Árbitro de Emergência, pelo Árbitro ou pelo Tribunal Arbitral, mantendo-se, sempre, preservada a independência, a imparcialidade, e a liberdade de convencimento dos especialistas designados, escolhidos ou aceitos pelas partes para deliberarem sobre a disputa.

Art. 2o As partes que resolverem, mediante convenção de arbitragem, submeter qualquer controvérsia surgida à CAMOB, ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo de plano a competência originária e exclusiva da CAMOB na sua solução definitiva, e a competência preparatória para as questões de urgência ou cautelares antes de instituída a Arbitragem, na forma da legislação vigente e do presente Regulamento.

§1º A expressão “Tribunal Arbitral”, para efeitos terminológicos deste Regulamento, aplica-se indiferentemente ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral.

§2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Arbitral afeto ao procedimento, caso já constituído, ou pela Diretoria Técnica da CAMOB.

O Regulamento de Arbitragem aplicar-se-á sempre que a cláusula compromissória estipular a CAMOB ou, ainda, quando esta for escolhida por acordo entre as partes, devendo a adoção destas regras constar em documento escrito.

§4º Todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes devem ser entregues à Secretaria da CAMOB, em uma via física, para que sejam arquivados nos autos do processo arbitral, e uma via digital no formato pdf.

Art. 3o As partes, por consenso, podem alterar as regras do procedimento de Arbitragem previstas neste Regulamento, desde que não implique em alteração de disposições relativas à condução administrativa dos trabalhos da CAMOB, nem em contrariedade aos princípios legais regentes da arbitragem. Qualquer alteração não implica em mudança do Regulamento e só terá aplicação ao caso específico.

Art. 4o A Arbitragem terá como sede a cidade de Barreiras – BA, local onde encontra-se a sede da CAMOB, sem prejuízo da possibilidade desta instituição administrar procedimentos sediados em qualquer localidade do Brasil ou do exterior.

 

CAPÍTULO II – DA SOLICITAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 5o A parte que desejar dar início ao procedimento de Arbitragem, deverá requerer por escrito a Instituição de Procedimento Arbitral, dirigida à Diretoria da CAMOB, em quantidade de vias suficientes para que todas as partes, árbitros e Secretaria recebam uma cópia, nos termos do art. 2º § 4º.

Parágrafo único. A petição de Instituição de Arbitragem deve apresentar:

I – requerimento para que a disputa seja submetida à Arbitragem;

II – a petição inicial da Demanda Arbitral com a descrição dos fatos, os fundamentos técnicos e jurídicos, e os pedidos que pretende que sejam apreciados na Arbitragem, além de anexar documentos e relacionar as provas que pretende produzir;

III – o valor que atribuí à controvérsia;

IV – os nomes e as qualificações completas das partes envolvidas na arbitragem, com respectivos endereços completos, inclusive telefones e e-mails, se conhecidos;

V – a sede da Arbitragem definida na Convenção de Arbitragem;

VI – o idioma, a lei ou as normas previstas em contrato e aplicáveis à respectiva Arbitragem;

VII – as regras que já tenham sido convencionadas pelas partes sobre escolha dos árbitros, responsabilidade de pagamento das despesas relativas ao procedimento e outras relativas ao trâmite da arbitragem;

VIII – documento que contenha a convenção de arbitragem, prevendo a CAMOB;

IX – documento de identificação da solicitante ou seus atos constitutivos e respectivo documento que comprove sua representação;

XI – a procuração de eventuais patronos com poderes específicos;

XII – demais documentos pertinentes ao litígio.

XIII – comprovante de recolhimento da Taxa de Registro, prevista no Regulamento de Custas da CAMOB;

XIV – salvo se a convenção de arbitragem dispuser de modo diverso, manifestar se aceita ou não que a Arbitragem seja feita por Árbitro Único;

XV – salvo se a convenção de arbitragem dispuser de modo diverso, apresentar uma lista contendo o nome de até 03 (três) Árbitros, dos nomes constantes da lista de árbitros da CAMOB na forma prevista no art. 13.

Art. 6º  Recebido o Requerimento de Instituição de Arbitragem, e verificada a existência e validade da Cláusula Compromissória indicando a CAMOB como gestora do procedimento, a Secretaria enviará Notificação ao(s) demandado(s) com cópia da Petição Inicial da Demanda Arbitral, seus anexos, bem como um exemplar deste Regulamento, para no  prazo de até 10 (dez) dias, manifestar-se, por meio de Contestação, sobre a intenção da demandante, advertindo-a(s) sobre a necessidade de:

I – manifestar expressamente se aceita que a Arbitragem seja feita por Árbitro Único;

II – salvo se a convenção de arbitragem dispuser de modo diverso, escolher o árbitro titular e seu suplente constante da lista tríplice apresentada pelo requerente. Caso não concorde com nenhum nome, apresentar lista com outros três nomes de árbitros, devolvendo ao requerente o direito de escolha do árbitro titular e o seu suplente entre os nomes constantes da nova lista, na forma prevista no § 1º do art. 13.

Art. 7º Para os fins do presente Regulamento considerar-se-ão recebidas as notificações, comunicações ou intimações de atos procedimentais na pessoa das partes e dos seus procuradores, nos endereços indicados na Convenção ou nas manifestações iniciais. Estas, serão recebidas através de carta registrada, correio eletrônico ou qualquer outro meio acordado pelas partes.

Art. 8º Se o requerido não for encontrado, o requerente deverá fornecer o novo endereço à Secretaria da CAMOB ou promover a notificação extrajudicial do requerido a respeito do procedimento arbitral.

Art. 9º Observado os limites estabelecidos na Convenção de Arbitragem ou no Termo de Arbitragem, assim como observada nova oportunidade de Contraditório, as partes poderão aditar ou complementar suas alegações iniciais, seu pedido, sua contestação ou sua reconvenção, desde que dentro do escopo da convenção de arbitragem, salvo se o tribunal arbitral constituído considerar inapropriado tal aditamento ou complementação, em razão do atraso com que for formulado, do prejuízo que possa acarretar a outra parte ou de qualquer outra circunstância relevante.

 

CAPÍTULO III – DA RESPOSTA

Art. 10 O requerido, denominado de Demandado, terá até 10 (dez) dias para manifestar-se em resposta sobre a NOTIFICAÇÃO recebida, indicar árbitro nos termos do art. 13, e apresentar sua CONTESTAÇÃO, que deverá mencionar:

I – a exposição das razões de fato e de direito;

II – a solução proposta ou a reparação pleiteada;

III – o valor reclamado em que se fundamenta o demandante;

IV – a respeito do lugar da arbitragem, do idioma, número de árbitros e suas qualificações;

V – a lei material ou regra de direito que serão adotadas para o julgamento;

VI – os documentos que entender relevantes, anexando-os, e a indicação das provas que pretende produzir.

§1º Em sua CONTESTAÇÃO, o demandado poderá formular uma RECONVENÇÃO, desde que fundada no mesmo contrato, ou fazer valer um direito baseado no mesmo contrato, para efeitos de compensação, neste caso atribuindo valor da causa à RECONVENÇÃO.

§2º Salvo disposição das partes em contrário, o idioma da arbitragem será o Português, exceto se a convenção de arbitragem estiver redigida exclusivamente em um único idioma diverso da língua portuguesa, hipótese em que será adotado o idioma da convenção, ressalvada a faculdade do tribunal arbitral determinar de outra maneira, com base nas alegações das partes ou nas circunstâncias da arbitragem.

Art. 11 Oferecida tempestivamente a contestação, será aberto prazo de 10 (dez) dias, para o Demandante, caso queira, apresentar réplica, sendo-lhe facultado apresentar documentos para contrapor os fatos deduzidos na contestação. Nesse mesmo prazo, se for o caso, já deverá o Demandante apresentar contestação à reconvenção, observando-se as disposições do artigo 10.

 

CAPÍTULO IV – DOS PRAZOS

Art. 12 Os prazos para as notificações, comunicações e intimações contar-se-ão da seguinte forma:

I – Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do recebimento da notificação e incluindo-se o do vencimento.

II – A ausência de alegação tempestiva de irregularidade de prazo importará na validade do ato praticado pela parte contrária, sem prejuízo da apreciação de ofício pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral.

III – Conta-se o início dos prazos a partir da confirmação de sua ciência, presumida nos casos de emissão de e-mail, 3 (três) dias após a data do comprovante de envio emitido pelo meio emissor.

IV – Na ausência de prazo estipulado por este regulamento ou fixado pelo Tribunal Arbitral, será considerado o prazo de 10 dias úteis.

V – Excepcionalmente, o Tribunal Arbitral ou a Diretoria Técnica da entidade, no caso de o Tribunal ainda não ter sido constituído, poderá prorrogar quaisquer prazos estabelecido neste artigo se considerar tal prorrogação justificável.

 

CAPÍTULO V – DOS ÁRBITROS

Art. 13 A escolha do árbitro único e seu suplente será realizada em conjunto pela Requerente e pela Requerida, da seguinte forma: a Requerente, na petição inicial, escolherá três nomes, dentre os nomes constantes da lista de árbitros da CAMOB ou qualquer outro nome não cadastrado nesta Câmara, anexando, neste caso, o currículo do profissional indicado e declaração de inexistência de vínculo ou relacionamento de qualquer espécie que prejudique a independência, imparcialidade e liberdade de convencimento, observando-se o disposto no § 3º, deste artigo.

§1º Se a Requerida concordar com os nomes escolhidos pela Requerente, deverá manifestar sua concordância na Contestação, escolhendo o árbitro titular e o seu suplente, dentre os nomes indicados na inicial. Caso contrário, apresentará nova lista tríplice, devolvendo ao Requerente o direito de escolha do árbitro titular e seu suplente, dentre os nomes escolhidos pelo Requerido. O Requerente será intimado para fazer a escolha no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§2º Na hipótese de não haver concordância entre as partes na escolha do árbitro e seu suplente, a Diretoria Técnica da CAMOB procederá a escolha, desconsiderando os seis nomes constantes das listas formadas por ambas as partes.

§3º Na hipótese de indicação de Árbitro não constante da lista da CAMOB, esta escolha ficará sujeita a análise de admissão pela Diretoria Técnica e ao recolhimento do excedente da taxa de administração, conforme item 3.3, do Regulamento de Custas.

Art.14 Havendo pluralidade de demandantes e ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), cada polo apresentará uma única lista tríplice para a escolha do árbitro titular e seu suplente independentemente da quantidade de pessoas que cada parte possa conter, observando-se o previsto nos itens antecedentes.

Parágrafo único. Não havendo concordância entre os múltiplos requerentes ou entre os múltiplos requeridos, deverá ser realizado sorteio dentre os nomes da lista de árbitros da instituição. Caso apenas um dos múltiplos requerentes ou um dos múltiplos requeridos se manifeste, prevalecerá a indicação de árbitro feito por este.

Art. 15 Na hipótese de formação de Tribunal Arbitral, as partes poderão nomear os árbitros através da indicação por escrito, da sua escolha, na petição inicial e na contestação.

§1º As partes podem indicar seus árbitros entre os profissionais integrantes do Corpo de Especialistas cadastrados pela CAMOB. Caso, as partes queiram indicar árbitros externos ao quadro de profissionais cadastrados pela CAMOB, deverão anexar o currículo profissional e declaração de inexistência de vínculo ou relacionamento de qualquer espécie que afete a independência, imparcialidade e liberdade de convencimento, devendo também ser observada a disposição do § 3º do art. 13.

§2º As partes podem indicar substitutos aos árbitros que escolherem ou delegarem aos próprios árbitros a escolha de seus suplentes. A falta de indicação ou de definição de critério de escolha do substituto, autoriza, desde já, a designação pela Diretoria Técnica da CAMOB.

Art. 16 O Tribunal Arbitral será sempre constituído em número ímpar. Quando as partes optarem por trabalhar com três árbitros, cada parte indicará um e a CAMOB indicará o terceiro, sendo que o árbitro Presidente será escolhido por meio de sorteio, realizado pelos próprios árbitros, na presença das partes, durante a reunião inicial de arbitragem.

Art. 17 Serão definitivas as decisões da CAMOB com relação à indicação, confirmação, recusa e substituição do árbitro.

Art. 18 Se as partes não chegarem a um acordo em relação ao número de árbitros, a Diretoria Técnica da CAMOB nomeará árbitro único e seu substituto, integrantes do Corpo de Especialistas da Entidade, salvo se a CAMOB entender que seja mais recomendável, face ao contexto da disputa, que a decisão seja feita por um Tribunal Arbitral. Neste caso, designará os três árbitros para compor o respectivo colegiado, podendo convidar especialistas externos ao quadro se entender relevante para o caso, fundamentadamente, hipótese em que as partes irão absorver, integralmente, todas as despesas e custos inerentes.

Art. 19 A Diretoria Técnica da CAMOB, deverá adotar todo o zelo necessário para que seja observada, na escolha dos árbitros, a garantia do princípio da imparcialidade e independência, levando-se em conta, sempre que possível, na arbitragem internacional, a conveniência de indicação de pessoas de nacionalidades distintas a das partes em conflito.

Art. 20 Uma vez indicados os árbitros, a Secretaria da CAMOB solicitará a estes que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se para aceitação formal do encargo para todos os efeitos, intimando-se as partes para a elaboração do Termo de Arbitragem.

Art. 21 O afastamento de um árbitro, por qualquer das causas elencadas na lei 9.307/96, implica em nomeação automática de seu substituto, que assumirá o encargo na mesma data do impedimento ou afastamento.

Parágrafo único. Somente poderá haver recusa do árbitro nos casos previstos na Lei 9.307/96, por escrito e com indicação das razões e apontando as provas de tal alegação.

Art. 22 Se qualquer das partes, tendo celebrado cláusula compromissória ou após concordar com instauração da arbitragem, deixar de indicar seu árbitro, ou recusar-se a firmar o Termo de Arbitragem no prazo estipulado no Art. 29, a Diretoria Técnica da CAMOB designará, dentre os nomes que integram o Corpo de Especialistas da CAMOB, o(s) árbitro(s), para a solução da controvérsia, dando prosseguimento ao procedimento.

Art. 23 Os árbitros que atuarem de acordo com estas regras deverão adotar para as arbitragens internas o Código de Ética do CONIMA, ou, nas arbitragens internacionais, o Código de Ética do IBA – International Bar Association.

 

CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA, JURISDIÇÃO E ARBITRABILIDADE

Art. 24 Antes de aceitar a nomeação, o árbitro indicado tem o dever de revelar à CAMOB qualquer circunstância que possa implicar em dúvidas razoáveis em relação a sua imparcialidade e independência.

Parágrafo único. Se em qualquer etapa da arbitragem surgirem novos fatos que possam dar lugar a tais dúvidas, o árbitro deverá revelar de imediato tais circunstâncias às partes e à CAMOB.

Art. 25 O árbitro único ou o Tribunal tem o dever de decidir por provocação, ou de ofício, sobre a sua própria competência ou jurisdição.

§1º O árbitro único ou o Tribunal Arbitral tem o dever de decidir por provocação, ou de ofício, sobre questões relativas à existência, escopo ou validade da convenção de arbitragem, que será autônoma ao contrato ou documento em que inserida;

§2º A parte que pretender arguir questões relativas à competência do Tribunal Arbitral ou sobre a arbitrabilidade da demanda, deverá fazê-lo, no máximo, até 3 (três) dias antes da REUNIÃO INICIAL, sob pena de preclusão;

Art. 26 Em caso de arguição de impedimento ou suspeição do(s) árbitro(s), o(s) mesmo(s) será(ão) intimados pela Secretaria da CAMOB para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação do árbitro, será concedido vista às partes por igual prazo;

Parágrafo único. O Tribunal Arbitral ou árbitro único poderá decidir tais arguições como matéria preliminar. Se depois de proferida a decisão, a parte que arguiu o impedimento ou suspeição não concordar, poderá requerer à Diretoria Técnica da CAMOB que decida acerca do assunto, sendo tal decisão soberana e definitiva.

 

CAPÍTULO VII – DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E DAS REUNIÕES

Art. 27 Qualquer parte poderá ser representada, na arbitragem, por procuradores habilitados e/ou representantes legais, desde que munidas com documento válidos de constituição ou procuração com poderes especiais para tal finalidade. Os nomes, endereços e números de telefones dos representantes deverão ser comunicados por escrito à secretaria da CAMOB.

Art. 28 O Tribunal Arbitral poderá realizar reuniões, ouvir testemunhas ou realizar inspeções locais ou outras diligências em qualquer local que julgue apropriado, o que será comunicado por escrito, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, para que as partes, caso queiram, possam estar presentes e acompanhar tais procedimentos.

 

CAPÍTULO VIII – DA REUNIÃO INICIAL E DO TERMO DE ARBITRAGEM

Art. 29 Após a nomeação dos árbitros, será designada a Reunião Inicial para realizar-se em até 15 dias após a manifestação de aceitação do árbitro escolhido, notificando as partes, procuradores e os árbitros para estarem presentes. Nesta reunião serão dirimidas as dúvidas ainda existentes sobre o conflito; serão registrados todos os procedimentos necessários e ajustados com as partes para a condução do procedimento arbitral, redigindo-se o Termo de Arbitragem, considerando-se formalmente instituída e iniciada a Arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96.

§1º É facultada a realização da Reunião Inicial por vídeo ou teleconferência, hipóteses em que a Diretoria Técnica da CAMOB examinará a viabilidade e a conveniência.

§2º Será designado um profissional pela Diretoria Técnica da CAMOB, que com a assistência dos árbitros ou do árbitro único, fica autorizado a lavrar o Termo de Arbitragem, iniciando-se, então, o procedimento arbitral.

§3º O termo de arbitragem conterá:

I – Os nomes e qualificações das partes;

II – Constituição e nomeação de procuradores, representantes e assistentes técnicos;

III – Objeto do conflito, com seus limites e especificações consoante interesses das partes;

IV – Grau de confidencialidade das alegações, fatos, documentos, interesses empresariais ou publicidade das decisões;

V – Convenção sobre o endereçamento das notificações incidentes;

VI – O valor da demanda;

VII – O nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso, a identificação de entidade a qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

VIII – O lugar em que será proferida a sentença arbitral;

IX – O idioma em que se desenvolverá o procedimento.

§4º As partes poderão juntar ao Termo de Arbitragem os documentos que considerem pertinentes ou referir-se a documentos e provas que irão apresentar.

§5º Caso a parte demandante não compareça no dia designado para a REUNIÃO INICIAL, o procedimento será extinto, respondendo tal parte pelas custas incidentes. Não comparecendo à reunião a parte demandada, o árbitro e ou profissional designado pela Diretoria Técnica, ouvindo a parte presente e analisando os documentos apresentados, definirá os elementos do Termo de Arbitragem, que será assim lavrado, certificando-se o não comparecimento da parte omissa ou recalcitrante, e dando prosseguimento ao procedimento arbitral.

 

CAPÍTULO IX – DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA

Art. 30 As partes que tenham previsto a adoção do Regulamento da CAMOB como regente da Arbitragem, salvo disposição expressa em contrário na Cláusula Arbitral, se sujeitarão à Arbitragem de Emergência, se dispondo ao cumprimento espontâneo da medida eventualmente determinada, para as situações urgentes que demandem a necessidade de imediata decisão antes mesmo de iniciada a Arbitragem.

§1º Antes de escolhido os árbitros ou instituída a Arbitragem, a parte interessada na medida cautelar ou urgente deverá apresentar Requerimento de Medida Cautelar Pré-Arbitragem à CAMOB, mediante o recolhimento das despesas, taxas e honorários específicos definidos no Regulamento de Custas da CAMOB.

§2º O Requerimento de Medida Cautelar Pré-Arbitragem deverá ser instruído da seguinte forma:

I – com o comprovante do pagamento das Taxas e Honorários da Arbitragem de Emergência;

II – demonstrar a Convenção de Arbitragem existente, assim como a previsão sobre a escolha da CAMOB de seu Regulamento como regente;

III – fazer um relato dos fatos, a demonstração da probabilidade jurídica da pretensão e da urgência da medida pretendida e dos riscos da sua não implementação, bem como da inexistência de risco de irreversibilidade da medida pretendida.

§3º Recebido o Requerimento de Medida Cautelar, a Diretoria Técnica da CAMOB, verificado o recolhimento das Taxas e Honorários definidos no Regulamento de Custas, designará imediatamente um Árbitro de Emergência, que no ato de aceitação da missão deverá cumprir com o dever de revelação previsto neste regulamento. Na hipótese de revelação de qualquer questão que possa levantar razoável dúvida sobre sua imparcialidade, neutralidade e independência, a Diretoria Técnica deve designar outro Árbitro de Emergência.

º4º Após aceita a missão e confirmada sua designação pela Diretoria Técnica, quando existente alguma Revelação apresentada, o Árbitro de Emergência deverá antes de decidir, conceder oportunidade para a outra parte se manifestar, salvo se não existir tempo hábil para essa manifestação ante o grau de urgência apontada na pretensão, e neste caso, oportunizar a manifestação imediatamente após, reavaliando a necessidade de manutenção ou revogação da medida, caso deferida;

§5º O Árbitro de Emergência deve se restringir a deliberar exclusivamente sobre a medida de urgência pretendida, sem avançar na análise de outras questões;

§6º A parte que tenha requerido a medida cautelar ou de urgência deverá, se deferida, apresentar o Requerimento de Arbitragem definitiva até 30 dias após a efetivação da decisão proferida pelo Árbitro de Emergência, sob a consequência de perder vigência a medida concedida.

§7º Após instituída efetivamente a Arbitragem definitiva, o Árbitro ou Tribunal Arbitral avaliará a conveniência de manutenção da medida cautelar proferida pelo Árbitro de Emergência, podendo alterar, revogar ou anular a decisão anterior.

 

CAPÍTULO X – NORMAS PROCEDIMENTAIS E DE JULGAMENTO

Art. 31 As normas do procedimento e seus incidentes serão as previstas na Convenção de Arbitragem, neste regulamento e as previstas na Lei 9.307/96 e alterações trazidas pela Lei 13.129/2015 e as complementares expedidas pela entidade, pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral.

Art. 32 Se as partes deixarem de fazer a indicação da(s) lei(s) material(ais) ou das regras de direito aplicáveis à disputa, o Tribunal Arbitral constituído aplicará a(s) lei(s) ou as regras de direito que considerar apropriadas.

Art. 33 Na condução do processo o árbitro ou Tribunal adotará as disposições necessárias e compatíveis com princípios de informalidade e celeridade.

Parágrafo único. O árbitro ou Tribunal poderá dispensar formalidades ou inovar nos ritos processuais, desde que estejam assegurados os princípios de igualdade, contraditório e ampla defesa das partes.

Art. 34 O Tribunal poderá, a seu exclusivo critério, em qualquer momento do procedimento:

I – requerer a apresentação, por qualquer das partes, de um resumo dos documentos em que se sustenta a demanda ou a contestação;

II – determinar provas, desmembrar procedimentos, excluir testemunho cumulativo ou irrelevante;

III – determinar que as partes se concentrem na apresentação das questões cuja decisão possa encerrar o caso.

Art. 35 Todas as manifestações ou documentos apresentados pelas partes serão fornecidos no número de vias suficientes para serem entregues à(s) contraparte(s), aos árbitros, e deverão ser protocoladas junto à secretaria da CAMOB destinando-se a original, para formação do processo. A não obediência deste preceito poderá acarretar o desentranhamento do documento juntado, a critério do árbitro ou Tribunal Arbitral.

Parágrafo único. Salvo disposição contrária das partes, ou do Tribunal Arbitral, todas as notificações, comunicações ou intimações escritas poderão ser enviadas por qualquer meio que possa ser objeto de comprovação, a exemplo dos estipulados no art. 7º.

Art. 36 Caso entenda necessário a realização de audiência de instrução, o presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes, testemunhas indicadas e demais árbitros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da respectiva data, local e hora.

Art. 37 A audiência marcada terá lugar ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se na ausência da parte para decidir.

Art. 38 O presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.

Art. 39 Nas arbitragens que envolvam a interpretação de contratos, o Tribunal decidirá de acordo com os termos deste e levará em consideração as leis e os usos do comércio aplicáveis ao mesmo.

 

CAPÍTULO XI – DO ÔNUS NA PRODUÇÃO DA PROVA E FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ÁRBITRO

Art. 40 Compete a cada parte o ônus de provar os fatos que embasam sua argumentação. Entretanto, em qualquer fase do procedimento, não se exclui do árbitro ou do Tribunal Arbitral a possibilidade para formar o seu convencimento, de determinar às partes que produzam provas que julgue necessárias ou apropriadas.

§1º A entrega de material sigiloso será objeto de específica consideração de conveniência e oportunidade pelo(s) árbitro(s), obedecidas as disposições havidas entre partes.

§2º Se uma parte, devidamente convocada a produzir prova ou tomar qualquer outra medida, não o fizer no prazo estabelecido pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral, ocorrerá a preclusão, podendo ser proferida decisão imediatamente. Poderá a parte, no entanto, em tempo hábil, anteriormente ao vencimento do prazo, requerer ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral, justificadamente, a dilação do prazo para produção daquela prova ou de qualquer outra medida, demonstrando a impossibilidade de fazê-lo no prazo inicialmente assinalado.

§3º A requerimento de qualquer das partes, ou a seu exclusivo critério, em qualquer etapa do procedimento, o árbitro ou o Tribunal Arbitral realizará REUNIÕES para a apresentação de provas orais produzidas por testemunhas, peritos, ou para alegações finais.

Art. 41 O árbitro ou o Tribunal Arbitral poderão nomear um ou mais peritos para que realize análise e produza laudo escrito com a descrição do objeto a ser periciado, responda quesitos elaborados pelo árbitro ou propostos pelas partes e apresente suas conclusões, que não serão vinculantes para o árbitro ou Tribunal Arbitral.

§1º As partes informarão ao perito o que lhes for solicitado, apresentando para apreciação do perito todos os documentos requisitados, bem como os bens pertinentes que lhes possa ser solicitado. Qualquer discordância entre as partes e o perito a respeito da pertinência da informação ou apresentação de bens será resolvida por decisão do árbitro ou do Tribunal Arbitral.

§2º Uma vez recebido o Laudo do perito, o Tribunal Arbitral enviará uma cópia dele às partes, a quem se oferecerá a oportunidade de expressar por escrito sua opinião sobre o Laudo, bem como solicitar ao tribunal arbitral uma reunião para interrogar o perito. Às partes é garantido o direito de examinar qualquer documento que o perito haja se referido em seu Laudo.

§3º Na reunião para interrogar o perito, às partes é assegurado o direito de fazer-se acompanhar de assistentes técnicos para prestar testemunho sobre os pontos controvertidos do Laudo. Serão aplicáveis a esta reunião as disposições previstas no artigo 42.

 

CAPÍTULO XII – REUNIÕES E TESTEMUNHOS

Art. 42 As partes serão notificadas da data, hora e local de todas as REUNIÕES que se fizerem necessárias, a critério exclusivo do árbitro ou do Tribunal Arbitral, com antecedência de 10 (dez) dias.

§1º Deverá ser comunicado à Secretaria a necessidade da presença de intérpretes, tradutores ou leiloeiros na reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§2º Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor juramentado, exceto se as partes tiverem renunciado a esta exigência.

§3º Ante a necessidade, o árbitro Presidente outorgará a tarefa de tradutores, intérpretes e leiloeiros, a profissionais cadastrados pela CAMOB, cujo trabalho deverá ser concluído até 03 (três) dias antes da reunião.

Art. 43 Cada parte comunicará ao árbitro ou Tribunal Arbitral, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação a que se refere o caput, do artigo 42, apresentar os nomes, endereços e qualificações das testemunhas que pretenda ouvir, apontando, justificadamente, a prova que será produzida com o depoimento e o(s) idioma(s) em que tais testemunhas apresentarão seu depoimento.

§1º A responsabilidade pela intimação da(s) testemunha(s) é exclusiva da parte que pretenda realizar a prova testemunhal.

§2º Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.

Art. 44 As reuniões serão confidenciais, salvo se as partes, de comum acordo, estabelecerem de forma diversa. O árbitro ou o Tribunal Arbitral, contudo, poderão determinar que qualquer testemunha se retire durante o depoimento de outras testemunhas.

§1º O árbitro ou Tribunal Arbitral poderão determinar o modo pelo qual as testemunhas serão ouvidas.

§2º O depoimento de testemunhas pode ser realizado por meio de documento escrito e assinado, videoconferência, ou por outra forma que utilize como meio a tecnologia avançada de comunicação de dados, voz e imagem, desde que dados, voz e imagem possam ser registrados em meio eletrônico de armazenamento de informações.

Art. 45 O árbitro ou o Tribunal Arbitral levarão em conta livremente, de acordo com sua convicção, a admissibilidade, relevância, importância e valor da prova apresentada.

 

CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 46 A sentença arbitral terá a forma escrita e poderá ser proferida sobre todo o objeto levado à Arbitragem, ou sobre parte do objeto levado à Arbitragem, caso o árbitro ou o Tribunal Arbitral entender necessário fragmentar a decisão, para facilitar o desenvolvimento da arbitragem, até que profira sentença final.

Parágrafo único. Toda e qualquer sentença arbitral (total, parcial ou final) será definitiva, irrecorrível e obrigatória entre as partes. As partes se comprometem a cumprir espontaneamente cada sentença, dentro do prazo estabelecido na própria decisão.

Art. 47 Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o árbitro ou o Tribunal Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, pelo árbitro ou pelo presidente do Tribunal Arbitral.

§1 º A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive o Presidente, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.

§2º A sentença arbitral conterá:

I – o relatório com o nome das partes e um resumo do litígio;

II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;

III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;

IV – a data e o lugar em que foi proferida.

Art. 48 A sentença será assinada pelos árbitros e conterá a data e o lugar em que se ditou, que será o lugar indicado pelas partes ou aquele estabelecido pelo Tribunal Arbitral.

Parágrafo único. Em razão das dificuldades operacionais e de distâncias envolvidas, para não retardar e encarecer o fluxo do procedimento arbitral, no caso de Tribunal Arbitral, as decisões poderão ser assinadas pelo Presidente do Tribunal Arbitral, certificando-se que os co-árbitros estejam ou não de acordo com a referida decisão, mediante manifestação feita por cada qual, por quaisquer meios eletrônicos, de anuência ou divergência com a decisão emitida.

Art. 49 Antes da comunicação da decisão às partes, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, por iniciativa própria, poderá encaminhar à Diretoria Técnica da CAMOB, pedido para verificação e correção de erros materiais de digitação, cálculo ou tipográficos que possam confundir ou levar a erro na execução da decisão, dispondo o mesmo do prazo improrrogável de 10 (dez) dias para verificar tais correções ou declarar fundamentadamente porque não o faz.

 

CAPÍTULO XIV – DA CONCILIAÇÃO NO CURSO DO PROCEDIMENTO

Art. 50 Na hipótese de transação por negociação, conciliação ou pela incidência de qualquer meio consensual entre as partes, depois de instituída a arbitragem e antes da data em que se dite a sentença, o árbitro ou o Tribunal Arbitral ordenará a conclusão do procedimento e registrará a transação em forma de sentença declaratória do acordo realizado entre as partes.

 

CAPÍTULO XV – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECIMENTO, RETIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

Art.51 Comunicada a sentença arbitral às partes, no prazo de 5 (cinco) dias ou em outro que tenham convencionado, poderão, por meio de Embargos de Declaração, requerer ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral:

I – uma interpretação da sentença sobre eventual obscuridade, contradição ou dúvidas;

II – sua retificação por erro material, de cálculo, ou qualquer outro de natureza similar;

III – sua complementação na hipótese de omissão sobre tese relevante ou pedido não apreciado.

§1º Recebidos os Embargos de Declaração, se tempestivos, o Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral notificará a outra parte para que possa oportunizar no prazo equivalente ao previsto para a apresentação dos Embargos, eventual Impugnação a pretensão deduzida pela parte embargante.

§2o Recebida a impugnação ou superada a oportunidade de sua apresentação, o árbitro ou Tribunal Arbitral emitirá sentença complementar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo convenção diversa, avaliando a necessidade ou não de correção material, esclarecimento ou saneamento de omissão, sendo as partes notificadas sobre os termos desta sentença complementar.

 

CAPÍTULO XVI – CUSTAS DA ARBITRAGEM

Art. 52 As custas serão cobradas na forma do Regulamento de Custas da CAMOB.

Art. 53 O árbitro ou o Tribunal Arbitral fixará as custas adicionais da arbitragem na sentença final, assim como a distribuição da responsabilidade final de pagamento para cada uma das partes, respeitando o que ficou estabelecido na Convenção de Arbitragem e/ou no Termo de Arbitragem. As custas poderão incluir:

I. Honorários, custos de viagem e despesas dos árbitros, indicados de forma individualizada;

II. Custos com a assistência ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral, incluindo seus peritos, tradutores e intérpretes;

III. Custos relacionados com solicitação de medidas emergenciais;

IV. Despesas com viagens e outros gastos realizados com testemunhas, desde que aprovados pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral;

V. Despesas realizadas com a defesa da parte a quem a sentença beneficiou, na hipótese de que tais despesas tenham sido reclamadas durante o procedimento e somente até o montante que o tribunal determine como razoável;

VII. Despesas da CAMOB com outros gastos com serviços prestados para o bom andamento do procedimento, não previstas no âmbito da taxa de administração.

VII. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor econômico da condenação da parte perdedora em favor do advogado da parte vencedora, mensurando a proporção no caso de parcial sucumbência.

§1º Os custos de registro, de administração do procedimento e de honorários dos árbitros serão fixados por oportunidade do início da arbitragem, em conformidade com a tabela vigente à época do início do procedimento.

§2º As custas da arbitragem poderão fazer parte do acordo das partes por oportunidade da redação do Termo de Arbitragem. Caso as partes não entrem em acordo a respeito do seu pagamento, o Tribunal Arbitral fixará as custas levando em consideração o Regulamento de Custas, o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto.

Art. 54 O depósito para pagamento das custas e honorários incidentes na arbitragem será realizado em conformidade com o regulamento de Custas da CAMOB.

 

CAPÍTULO XVII – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 55 Aplicam-se as disposições deste Regulamento, as Arbitragens que tenham, em qualquer polo da Demanda Arbitral, ente da Administração Pública, Direta ou Indireta.

§1º As normas da presente Seção derrogam as normas gerais previstas nas demais Seções do presente Regulamento naquilo em que com elas não forem compatíveis.

§2º Não se aplicam as regras da presente seção à administração de Arbitragens envolvendo prestadores de serviço público e usuários de serviço público, os quais se submeterão às regras gerais do presente Regulamento.

§3º A existência de Convenção de Arbitragem envolvendo as entidades mencionadas no caput não elimina a executoriedade dos atos administrativos de tais entidades nem a exigência de processo administrativo, quando for o caso.

§4º Não será permitido julgamento por equidade.

§5º Nos casos sujeitos às Leis que regulamentem, ou normas equivalentes, a arbitragem será processada no Brasil e em língua portuguesa.

§6º É admitida, a critério do Tribunal Arbitral, a prática de atos fora do território brasileiro e a juntada de documentos e a tomada de depoimentos em língua estrangeira, desde que tais providências se mostrem adequadas para a resolução do litígio e, nos casos sujeitos as Leis, ou normas equivalentes, que a Sentença Arbitral seja proferida no Brasil.

§7º Não se aplicará a regra da confidencialidade do Processo Arbitral, tendo em vista o princípio da publicidade e os deveres de transparência que regem a Administração Pública. Poderá ser dada plena publicidade à integralidade das Sentenças e das decisões interlocutórias proferidas pelo Árbitro de Emergência, pelo Tribunal Arbitral ou pela CAMOB, mediante requerimento de interessado, podendo a Sentença ser publicada no sítio eletrônico da CAMOB ou em publicações impressas de caráter informativo.

 

CAPÍTULO XVIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56 Todos os atos realizados, sem a presença da parte omissa, lhes serão COMUNICADOS na forma prevista neste Regulamento.

§1º Se qualquer das partes, devidamente informada para apresentar documentos, não providenciar a apresentação dentro do prazo fixado pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral, sem invocar motivo impeditivo relevante, ocorrerá a preclusão, ficando o árbitro ou o Tribunal Arbitral autorizado a proferir a sentença arbitral, baseando-se nas provas de que disponha.

Art. 57 As alterações deste Regulamento serão feitas em conformidade com as disposições estabelecidas pela Diretoria Técnica da CAMOB.

Art. 58 As partes respondem solidariamente pelas custas e honorários perante a entidade, embora possam, entre si, pactuar fórmulas para se responsabilizarem pelo pagamento delas.

Art. 59 O presente Regulamento entra em vigor a partir da data de seu registro em cartório de títulos e documentos.