Cláusula Escalonada Compromissória de Mediação e de Arbitragem com Árbitro de Emergência

Item I – Da Mediação Extrajudicial.

As partes acordam que na hipótese de divergências decorrentes do presente contrato antes de qualquer providência contenciosa  vão instalar um procedimento de Mediação Extrajudicial, ficando desde já escolhida a Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB, para realizar a Mediação Extrajudicial, na forma do seu Regulamento, excetuadas as questões urgentes e cautelares previstas no Item III desta Cláusula

Parágrafo Primeiro. As partes se comprometem,  na forma do art. 23 da Lei 13.140/2015, que não darão início à Arbitragem, sem que antes tenha sido concluído o procedimento de Mediação Extrajudicial, ou antes de 90 dias contados do seu início, caso este ainda não tenha se encerrado até este prazo, sendo pois a tentativa de Mediação Extrajudicial condição de procedibilidade para qualquer demanda contenciosa futura, sem o qual não satisfazem o interesse de agir como condição de qualquer ação.

Paragrafo Segundo – as partes acordam que o prazo mínimo para se realizar a primeira reunião de Mediação será de 10 dias e o máximo de 45 dias contados do recebimento do Convite para a Mediação Extrajudicial.

Parágrafo Terceiro – A reunião de Mediação será realizada na sede da CÂMARA ou em outro lugar por ela designado.

Parágrafo Quarto – A Escolha do Mediador será por consenso das partes, nos seguintes termos, a parte que solicitar a Mediação Extrajudicial escolherá 5 nomes dentre os integrantes da Lista de Mediadores indicada pela CÂMARA, desde já aceitando qualquer um deles para conduzir a Mediação. Esta lista será encaminhada no Convite/Notificação encaminhada à outra parte, que poderá escolher qualquer um dos integrantes da lista de cinco nomes, indicando-o expressamente até 5 dias antes da reunião designada, presumindo-se aceito o primeiro nome, na hipótese de silêncio quanto a esta manifestação. E na hipótese de objeção por motivo de impedimento ou suspeição de ao menos dois dos integrantes da lista, poderá assim se manifestar, substituindo-os com outros nomes integrantes da Lista de Mediadores da CÂMARA, hipótese em que a escolha final do Mediador será, na ausência de consenso, definida pela Diretoria da CÂMARA.

Parágrafo Quinto – O não comparecimento da parte convidada/notificada à primeira reunião, sem justa motivação, implicará na multa equivalente a R$ ————, em favor da parte solicitante da Mediação, bem como, na assunção pela parte ausente, de 50% das custas e honorários arbitrais e advocatícios de sucumbência do procedimento de arbitragem posterior, caso venha a ser vencedor na disputa, que envolva o mesmo objeto da Mediação.

Parágrafo Sexto – As partes acordam que o procedimento de mediação será confidencial, preservando todo o conteúdo do que nele for discutido, nos limites previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 13.140/2015.

Item II – Da Arbitragem

As partes celebram ainda que na hipótese de encerramento da Mediação Extrajudicial sem a celebração de acordo, as partes, livre e conscientemente, resolvem estabelecer que qualquer controvérsia decorrentes ou em conexão com o presente contrato, serão resolvidas por Arbitragem, de forma definitiva nos termos da Lei n. 9.307/96, ficando eleita a Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB, para administrar o procedimento arbitral que será confidencial, por um ou mais árbitros, nomeados conforme disposto no referido Regulamento, que desde já considera-se aceito pelas partes para reger o procedimento de Arbitragem, que terá como sede a localidade de _________________.”