Cláusula Compromissória de Arbitragem com previsão de Árbitro de Emergência

“As partes, livre e conscientemente, resolvem estabelecer que qualquer controvérsia decorrentes ou em conexão com o presente contrato, serão resolvidas por Arbitragem, de forma definitiva nos termos da Lei n. 9.307/96, ficando eleita a CAMOB – Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste daBahia, para administrar o procedimento arbitral que será confidencial, por um ou mais árbitros, nomeados conforme disposto no referido Regulamento, que desde já considera-se aceito pelas partes para reger o procedimento de Arbitragem, que terá como sede a localidade de _________________.”

Parágrafo primeiro. As partes aceitam a Arbitragem de Emergência  para as situações urgentes que demandem a necessidade de decisão cautelar antes mesmo de iniciada a Arbitragem, as quais devem ser encaminhadas pela parte interessada à CAMOB que deverá designar imediatamente um Árbitro de Emergência para deliberar exclusivamente sobre a medida de urgência pretendida, sempre que possível, ouvindo previamente a outra parte, ou imediatamente após decidir, se não existir tempo hábil para fazê-lo antes, oportunidade em que poderá alterar ou revogar sua decisão.

Parágrafo Segundo. A parte que tenha requerido a medida cautelar ou de urgência, arcará com as custas dessa solicitação e, caso concedida, deverá apresentar a Solicitação de Arbitragem definitiva até 30 dias após a efetivação da decisão proferida pelo Árbitro de Emergência, sob a consequência de perder vigência a medida concedida.

Parágrafo Terceiro. Após iniciada efetivamente a Arbitragem, o Árbitro ou Tribunal Arbitral avaliará a conveniência de manutenção da medida cautelar proferida pelo Árbitro de Emergência, podendo alterar, revogar ou anular a decisão anterior.